Estatutos da Associação Ludus
ESTATUTOS
DA ASSOCIAÇÃO LUDUS
APROVADOS NA ASSEMBLEIA GERAL DE 19 DE MARÇO DE 2015
Artigo 1º
Designação, finalidade e sede
A Associação Ludus, que se designa abreviadamente por AL, é uma associação sem fins lucrativos que tem por objectivo apoiar e divulgar a Matemática nas suas diversas vertentes, nomeadamente pedagógica, científica, cultural, histórica e recreativa. A AL está especialmente vocacionada para a promoção e divulgação da Matemática Recreativa, desenvolvendo para esse efeito actividades que os seus órgãos sociais julguem adequadas.
A actividade regular da AL desenrola-se, nomeadamente
a. participando na organização do Campeonato Nacional de Jogos Matemáticos;
b. congregando os interessados nos objectivos da AL;
c. promovendo e apoiando reuniões, colóquios, congressos, seminários, exposições, viagens de estudo, palestras, clubes e outras actividades similares e afins;
d. editando obras no seu âmbito de actuação e afins;
e. promovendo o intercâmbio, a nível nacional e internacional, com instituições com vocações similares.
A sede da AL é no Museu Nacional de História Natural e da Ciência da Universidade de Lisboa, Rua da Escola Politécnica 56, 1250-102 Lisboa.
Artigo 2º
Associados
1. A AL tem seis tipos de associados, independentemente da nacionalidade, designados por
- fundadores;
- efectivos;
- estudantes;
- institucionais;
- beneméritos;
- honorários.
São associados fundadores os associados outorgantes no acto de constituição da Associação, podendo a Assembleia Geral admitir outras pessoas singulares ou colectivas interessadas na prossecução dos objectivos da Associação como associados fundadores, desde que sejam aceites por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos. A possibilidade de admissão de associados fundadores terminará um ano após a data de constituição da Associação, devendo a Assembleia Geral que os admita como tal realizar-se até ao final do terceiro mês após o fim do referido prazo de um ano. Para além dos direitos que lhes sejam especialmente atribuídos, os associados fundadores gozam de todos os direitos que estes estatutos atribuem aos associados efectivos.
- Qualquer pessoa com 18 anos de idade, ou mais, pode ser sócia da AL;
- Qualquer estudante pode ser sócio estudante da AL;
- Podem ser sócios institucionais as entidades públicas ou privadas que manifestem interesse em apoiar os objectivos da AL;
- Poderão ser sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que tenham feito doação valiosa à AL ou contribuído de forma relevante para o progresso da Associação;
- Poderão ser sócios honorários as pessoas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Matemática.
2. (Quotas) Os associados obrigam-se ao pagamento de quotas anuais. As quotas das diversas categorias são fixadas pela Assembleia Geral.
3. (Admissibilidade de sócios) A admissão de sócios efectivos, estudantes e institucionais é feita pela Direcção da AL.
4. (Nomeação de sócios) A nomeação de sócios honorários e beneméritos é feita pela Asssembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
Artigo 3º
1. (Enumeração) Os órgãos sociais da AL são:
- Assembleia Geral, constituída pelos sócios fundadores, efectivos e estudantes e representantes dos sócios institucionais em pleno gozo de direitos. A Mesa da Assembleia Geral será constituída por três elementos: um presidente e dois secretários.
- A Direcção, constituída por três elementos: um presidente e dois vice-presidentes.
- O Conselho Fiscal, constituído por três elementos: um presidente e dois vogais.
2. (Eleições e mandatos) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral para mandatos de três anos.
Artigo 4º
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral da Associação é composta por todos os membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários. Podem participar na Assembleia Geral os associados honorários, mas sem direito de voto.
2. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação.
3. São necessariamente da competência da Assembleia Geral da Associação a eleição, suspensão ou destituição dos titulares de todos os órgãos da Associação, a aprovação do relatório anual de contas e balanço, a aprovação do orçamento anual e dos sistemas de determinação e quantitativos das quotas anuais aplicáveis às diversas classes de associados, a alteração destes estatutos, a extinção da Associação e a autorização para a Associação demandar os membros da Direcção ou do Conselho Fiscal por factos praticados no exercício dos respectivos cargos.
4. A Mesa da Assembleia Geral, formada por um Presidente e dois Secretários, é eleita pela Assembleia Geral, por um prazo de três anos.
5. Cada associado disporá de um número de votos determinado de acordo com o seguinte:
- Associados fundadores: cinco votos;
- Associados efectivos: um voto;
- Associados institucionais: vinte votos.
6. Qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos poderá fazer-se representar por outro mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, entregue até dois dias anteriores à data da respectiva Assembleia Geral. Cada associado não poderá representar mais que dois outros associados.
7. Aplicam-se à Assembleia Geral da Associação as disposições do Código Civil não referidas em preceitos destes estatutos, relativas à convocação e funcionamento das Assembleias gerais das associações.
Artigo 5º
Direcção
1. A Direcção da Associação constitui o órgão executivo investido pela Assembleia Geral em todos os poderes de administração e gestão da Associação que não estão atribuídos aos restantes órgãos da mesma.
2. O Presidente da Direcção representa a Associação em juízo e fora dele, podendo delegar temporariamente noutro director estes poderes.
3. A Direcção pode deliberar validamente desde que haja uma maioria absoluta de directores presentes.
4. O Presidente, que tem voto de qualidade, dirige as reuniões da Direcção e executa as deliberações dos órgãos sociais.
5. A Direcção reunir-se-á sempre que for convocada pelo Presidente ou por dois directores.
Artigo 6º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal terá os poderes e obrigações estabelecidas por lei.
Artigo 7º
Alteração dos Estatutos, Dissolução e Liquidação
1. (Alteração dos Estatutos) As propostas de alteração dos Estatutos só podem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral pela Direcção ou por um grupo de, no mínimo, 30 sócios em pleno gozo de direitos.
2. (Dissolução e liquidação)
- A dissolução da AL só pode ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito mediante fundamentação enviada aos sócios com antecedência de, pelo menos, 31 dias;
- A dissolução só pode ser aprovada se reunir mais de três quartos do número total de associados;
- A Assembleia Geral que decidir a dissolução da AL deve designar uma pessoa colectiva a favor da qual o espólio da AL reverterá com o mesmo encargo ou afectação.